A Live1 oferece, com toda segurança, benefício e rapidez, importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda. Visamos garantir uma operação tranquila e transparente para o importador com uma completa consultoria e assessoria nestas modabilidades de importação.
Com acompanhamento constante, desde a escolha certa de um fornecedor estrangeiro, do agente de carga, da seguradora e dos despachantes aduaneiros, você pode ficar tranquilo e aguardar o momento da chegada da sua mercadoria.
Desenvolvemos, ainda, planejamento tributário buscando soluções para redução de impostos, utilizando-se de benefícios fiscais.
Regime especial em Santa Catarina (ICMS)
Com o objetivo de manter os níveis de negócio e emprego no Estado de Santa Catarina, o Governo concedeu à Live One Importação Ltda., através de um Regime Especial, um benefício fiscal quanto ao recolhimento do ICMS conforme o Decreto no. 105, de 14/03/2007. Este Regime Especial concede a redução da alíquota de incidência do ICMS, bem como o seu diferimento, para mercadorias importadas cuja entrada se verifica em portos, aeroportos ou estações aduaneiras no território catarinense. O grau de redução e diferimento do imposto depende do produto a ser importado e da natureza da operação subseqüente à importação. Desta maneira, a Comercial Importadora (Trading) pode oferecer a seus clientes um produto competitivo, com redução tributária e conseqüente redução de desembolso final pelo adquirente ou encomendante da mercadoria, tornando a operação de importação por Santa Catarina consideravelmente mais atrativa se comparada a operações sem benefício fiscal de outros Estados.
Importação por conta e ordem de terceiros
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18/10/2002 - Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.
A Trading atua como prestadora de serviços, utilizando recursos da adquirente para o pagamento de despesas, tributos, fechamento de câmbio e demais riscos da operação. O pacto do negócio é fechado, invariavelmente, entre o adquirente e o exportador. Segundo as normas da Receita Federal, esta modalidade se caracteriza pelas seguintes condições:
1. Os recursos utilizados na operação de importação podem ser do adquirente;
2. Para efeitos fiscais, a mercadoria importada é considerada de propriedade do adquirente;
3. Tanto a Trading quanto o adquirente devem estar habilitados junto ao SISCOMEX;
4. Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Comercial Importadora (Trading) devem, obrigatoriamente, ser objeto de NF de Serviços ao adquirente.
Importação por encomenda
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24/03/2006 - Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.
Nesta modalidade, existe a pessoa do encomendante-adquirente da mercadoria, a qual pactua com o fornecedor no exterior (exportador) sobre os valores e logística do negócio. A Trading atua como o importador da mercadoria e, após os trâmites de internação da mesma, com o recolhimento dos respectivos tributos, a revenda a este único encomendante. Segundo as normas da Receita Federal, esta modalidade se caracteriza pelas seguintes condições, conforme IN 634/06:
1. Os recursos utilizados na operação de importação devem ser obrigatoriamente da Trading;
2. O registro da DI fica condicionado à prévia vinculação da Trading ao encomendante, junto ao SISCOMEX;
3. Tanto a Trading quanto o encomendante devem estar habilitados junto ao SISCOMEX e registrados no RADAR;
4. Quanto ao recolhimento dos tributos, a trading e a encomendante assume responsabilidade primária e solidária, respectivamente.
5. Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Trading devem, obrigatoriamente, constar da NF de Venda ao encomendante.
Entre em contato conosco para obter mais informações.
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Regime especial em Santa Catarina (ICMS)
Com o objetivo de manter os níveis de negócio e emprego no Estado de Santa Catarina, o Governo concedeu à Live One Importação Ltda., através de um Regime Especial, um benefício fiscal quanto ao recolhimento do ICMS conforme o Decreto no. 105, de 14/03/2007. Este Regime Especial concede a redução da alíquota de incidência do ICMS, bem como o seu diferimento, para mercadorias importadas cuja entrada se verifica em portos, aeroportos ou estações aduaneiras no território catarinense. O grau de redução e diferimento do imposto depende do produto a ser importado e da natureza da operação subseqüente à importação. Desta maneira, a Comercial Importadora (Trading) pode oferecer a seus clientes um produto competitivo, com redução tributária e conseqüente redução de desembolso final pelo adquirente ou encomendante da mercadoria, tornando a operação de importação por Santa Catarina consideravelmente mais atrativa se comparada a operações sem benefício fiscal de outros Estados.
Importação por conta e ordem de terceiros
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18/10/2002 - Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.
A Trading atua como prestadora de serviços, utilizando recursos da adquirente para o pagamento de despesas, tributos, fechamento de câmbio e demais riscos da operação. O pacto do negócio é fechado, invariavelmente, entre o adquirente e o exportador. Segundo as normas da Receita Federal, esta modalidade se caracteriza pelas seguintes condições:
1. Os recursos utilizados na operação de importação podem ser do adquirente;
2. Para efeitos fiscais, a mercadoria importada é considerada de propriedade do adquirente;
3. Tanto a Trading quanto o adquirente devem estar habilitados junto ao SISCOMEX;
4. Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Comercial Importadora (Trading) devem, obrigatoriamente, ser objeto de NF de Serviços ao adquirente.
Importação por encomenda
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24/03/2006 - Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.
Nesta modalidade, existe a pessoa do encomendante-adquirente da mercadoria, a qual pactua com o fornecedor no exterior (exportador) sobre os valores e logística do negócio. A Trading atua como o importador da mercadoria e, após os trâmites de internação da mesma, com o recolhimento dos respectivos tributos, a revenda a este único encomendante. Segundo as normas da Receita Federal, esta modalidade se caracteriza pelas seguintes condições, conforme IN 634/06:
1. Os recursos utilizados na operação de importação devem ser obrigatoriamente da Trading;
2. O registro da DI fica condicionado à prévia vinculação da Trading ao encomendante, junto ao SISCOMEX;
3. Tanto a Trading quanto o encomendante devem estar habilitados junto ao SISCOMEX e registrados no RADAR;
4. Quanto ao recolhimento dos tributos, a trading e a encomendante assume responsabilidade primária e solidária, respectivamente.
5. Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Trading devem, obrigatoriamente, constar da NF de Venda ao encomendante.
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